Por que obras e serviços de engenharia não podem ser licitados na modalidade pregão
Por Maçahico Tisaka
A modalidade de licitação denominada pregão foi instituída pela lei federal 10.520 de 17 de julho de 2002 e tem como finalidade a aquisição de bens e serviços comuns, definindo como tal "aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado".

Alguns setores mal-informados da Administração Pública têm tentado aplicar o sistema de licitação por pregão em obras e serviços de engenharia
A polêmica que surge é a crescente tentativa de alguns órgãos públicos de imporem essa modalidade de licitação para serviços e obras de engenharia, tentando enquadrar essas atividades a simples aquisição de bens e serviços comuns, desconhecendo o fato de que tais serviços são regulamentados pela Lei de Licitações e pela legislação que disciplina as atividades profissionais de engenheiros e empresas de engenharia.
A lei federal 8666/93, na alínea I do art. 6o, define a obra de engenharia como toda a construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de um bem com a utilização de conhecimentos técnicos especializados envolvendo a participação de profissionais habilitados para a execução dos seguintes serviços:
● Construção: execução física de qualquer obra de engenharia civil no local a ser implantado.
● Reforma: alteração das características das partes ou todo de uma obra, mantendo sua estrutura principal.
● Fabricação: produção ou transformação de bens por processos industriais utilizando os insumos de mão de obra, materiais e equipamentos.
● Recuperação: ato de restaurar, fazendo com que a obra retome suas características originais.
● Ampliação: aumento de área ou volume construído de uma edificação ou de qualquer obra de construção civil.
A mesma lei federal 8666/93 no art. 6o, alínea II, define serviço de engenharia como uma atividade de demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte ou trabalhos técnicos, executados por profissionais devidamente habilitados e conforme o seguinte descritivo da lei:
● Demolição: ato de pôr abaixo, destruir ou desfazer a obra ou partes da obra existente.
● Conserto: colocar em bom estado de uso ou pôr em funcionamento algo que se deteriorou pelo uso ou pelo tempo.
● Instalação: atividade para colocar ou dispor, convenientemente, peças, equipamentos, sistemas ou acessórios dentro ou fora de uma determinada obra ou serviço.
● Montagem: arranjar ou dispor convenientemente, peças, estruturas ou mecanismos de modo a compor um todo planejado.
● Operação: ato de fazer funcionar obras, equipamentos ou mecanismos necessários para produzir determinados efeitos.
● Conservação: reparação; conjunto de operações visando preservar ou manter em bom estado os bens existentes.
● Adaptação: transformar instalação, equipamento ou qualquer outro dispositivo para uso diferente daquele originalmente proposto.
● Manutenção: preservação de aparelhos, máquinas, equipamentos e obras em bom estado de operação, assegurando o seu pleno funcionamento.
● Transporte: ato de deslocar, de um ponto a outro, peças, materiais e pessoal, cujas condições de manuseio e segurança exijam adoção de técnicas especiais de engenharia.
● Locação de bens: serviços especializados de aluguel de máquinas e equipamentos necessários para a execução de uma obra.
● Trabalhos técnico profissionais: elaboração de estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos e executivos, pareceres, perícias e avaliação em geral, assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal e restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
O Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), que fiscaliza o exercício profissional de engenheiros e arquitetos, aprovou por unanimidade, em sua sessão plenária de 02 de março de 2007, uma nota técnica informativa (PL-0074/2007), contrária à contratação pelo setor público de obras e serviços de engenharia por pregão como modalidade de licitação, o que significa que sua desobediência está sujeita às sanções da lei 5.154/66.
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