A Constituição de 1988 diz que a atuação da administração pública deve ser norteada por princípios básicos: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É o que está escrito no artigo 37. O mesmo artigo diz que, salvo exceções, obras, serviços e compras públicas devem ser feitos por meio de licitações.
Aprovada em 1993, a Lei 8.666 regulamenta o que diz a Constituição e dita normas para os processos licitatórios. Reforça, pois, o conceito de eficiência das compras públicas - fundamento do bom uso do dinheiro público. Uma licitação deve assegurar a idoneidade, a isonomia e a competitividade para que a compra seja feita da forma mais vantajosa para a administração pública e para o bolso do contribuinte. É por isso que da licitação se abre mão apenas em casos de urgência e calamidade pública.
Regras são regras. Mas, no Brasil, desde que a Copa de 2014 e as Olimpíadas de 2016 entraram em cena, a discussão sobre mudanças para a contratação de obras públicas voltou à tona. Uma das maiores dúvidas é se há infraestutura robusta o suficiente para abrigar competições, atletas e público. A situação dos aeroportos e a construção e reforma de estádios são alvo de grande preocupação – admitida pelo governo Dilma Rousseff.
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